STJAgInt no AREsp 2.957.927
Alegada inocorrência de prescrição em relação à ação de exigir contas
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada inocorrência de prescrição em relação à ação de exigir contas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à consubstanciação da prescrição do direito de exigir contas relacionadas a contrato de financiamento, após a apreensão do veículo dado em garantia.
2. O Tribunal de origem decidiu a questão com base nas provas contidas nos autos. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à sequência de acontecimentos até o leilão do veículo e às respectivas datas, demanda o reexame fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.