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Jurisprudências

STFACO 1.560 AgR-terceiro

Presidência do Ministro Edson Fachin: plenário, 4.2.2026

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Presidência do Ministro Edson Fachin
  • Plenário, 4.2.2026

Ementa

Decisão: Após o pregão do processo em conjunto com o ARE 1.524.619 e após o Ministro Cristiano Zanin (Relator) ter rememorado o caso dos autos, que está com pedido de vista ao Ministro Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 4.2.2026.

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia do Ministro Cristiano Zanin (Relator) e dava provimento ao agravo interno, a fim de que o adiantamento do valor dos honorários alusivos à prova pericial requerida pelo Ministério Público Federal fique a cargo da Fazenda Pública a que se encontra vinculado, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 5.3.2026.

Decisão: O Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público Federal, reiterou o entendimento de que o Ministério Público é responsável pelo pagamento dos honorários periciais da perícia por ele requerida, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil, e entendeu que, resolvida a questão que ensejou a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, o trâmite processual deve seguir nas instâncias ordinárias, em respeito ao princípio do juiz natural. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente), que davam provimento ao agravo interno. Plenário, 29.4.2026.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais ao próprio Ministério Público, em ação civil pública, com fundamento no art. 91 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Ministério Público, ao requerer perícia em ação civil pública, deve arcar com os honorários periciais nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 91 do Código de Processo Civil estabelece que as despesas de perícia requerida pelo Ministério Público serão pagas ao final pelo vencido, podendo ser adiantadas pela entidade requerente se houver previsão orçamentária.

4. O dispositivo deve ser interpretado de forma a adequar-se ao sistema processual coletivo, incentivando a atuação responsável do Ministério Público nas ações civis públicas.

5. A inovação trazida pelo Código de Processo Civil é aplicável ao processo coletivo, não havendo fundamento para seu afastamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

____________

Tese de julgamento: 1. O Ministério Público, ao requerer perícia em ação civil pública, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 91; LACP, art. 18, art. 19.

Tese

1. O Ministério Público, ao requerer perícia em ação civil pública, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil.

Decisão

Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que indeferia o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público Federal, reiterava o entendimento de que o Ministério Público é responsável pelo pagamento dos honorários periciais da perícia por ele requerida, nos termos do art. 91 do Código de Processo Civil, e entendia que, resolvida a questão que ensejou a remessa do processo ao Supremo Tribunal Federal, o trâmite processual deve seguir nas instâncias ordinárias, em respeito ao princípio do juiz natural, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.

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