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Jurisprudências

STJAREsp 2.494.980

Negativa de prestação jurisdicional, menor onerosidade e dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO: IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL LOCADO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MENOR ONEROSIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência na argumentação quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC (Súmula n. 284 do STF), pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os demais dispositivos e o dissídio jurisprudencial, e pela inviabilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve apelação cível em embargos à execução, discutindo penhorabilidade de imóvel locado, excesso de execução e substituição da penhora por quota-parte de imóvel rural.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau manteve a penhora, rejeitou o excesso de execução e indeferiu a substituição do bem constrito.

4. A Corte de origem conheceu e desproveu a apelação, afastando a impenhorabilidade, reconhecendo a inexistência de excesso e indeferindo a substituição da penhora; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, com violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve afronta aos arts. 805 e 847 do CPC ao manter a penhora e indeferir a substituição do bem; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a admitir o recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as teses sobre impenhorabilidade, excesso de execução e substituição da penhora, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das premissas fáticas sobre liquidez, localização e comercialização do bem ofertado, inexistindo ofensa aos arts. 805 e 847 do CPC.

8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 486/STJ e à substituição da penhora condicionada à inexistência de prejuízo ao credor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame das premissas fáticas e afastar ofensa aos arts. 805 e 847 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte.

4. A ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 805, 847, 917, § 2º, 833, IV, 85, § 11, 1.029, § 1º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 5, parágrafo único; CF, art. 105, III; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.433.718/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, PET no AREsp n. 1.880.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AREsp n. 2.685.431/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame das premissas fáticas e afastar ofensa aos arts. 805 e 847 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte.

4. A ausência de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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