STJAREsp 2.647.106
Intempestividade por ausência de comprovação de feriado local
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade por ausência de comprovação de feriado local
- Justa causa por ataque hacker à aasp
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. JUSTA CAUSA POR ATAQUE HACKER À AASP. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por extemporaneidade, ante a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição com base no art. 1.003, § 6º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos.
3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a devolução de prazo para apelação e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 223 do CPC por negativa de devolução de prazo diante de ataque hacker à AASP que teria impedido a ciência da sentença e a prática do ato no prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se imediatamente a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, reconhecendo a sanabilidade do vício de comprovação de feriado local e a tempestividade do recurso especial.
6. No mérito, incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas.
7. Também incide a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência de que a intimação se aperfeiçoa com a publicação no órgão oficial, não configurando justa causa falha em serviço privado (AASP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para permitir a correção do vício formal de comprovação de feriado local e reconhecer a tempestividade do recurso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise da justa causa por ataque hacker demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a intimação se aperfeiçoa com a publicação no Diário da Justiça eletrônico e falhas em serviços privados não configuram justa causa."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 223, 272, 1.003 § 6º e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.777.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Lei n. 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC para permitir a correção do vício formal de comprovação de feriado local e reconhecer a tempestividade do recurso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a análise da justa causa por ataque hacker demanda reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a intimação se aperfeiçoa com a publicação no Diário da Justiça eletrônico e falhas em serviços privados não configuram justa causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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