STJAREsp 2.667.220
Honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA À COISA JULGADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ;
2. A controvérsia diz respeito a incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado na fase de cumprimento de sentença de ação monitória;
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o incidente sem resolução de mérito por abandono da causa e condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa;
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve o afastamento dos honorários no incidente por ausência de previsão legal e inexistência de coisa julgada sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento, na fase de cumprimento de sentença, da condenação em honorários fixada no processo de conhecimento violou os arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC por ofensa à coisa julgada e à eficácia preclusiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se a incidência da coisa julgada (art. 502 do CPC) e a impossibilidade de excluir, em cumprimento de sentença, honorários arbitrados na decisão de conhecimento após o trânsito em julgado, por se tratar de matéria já estabilizada e insuscetível de modificação na fase executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 502 do CPC para impedir a exclusão, na fase de cumprimento de sentença, de honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento após o trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 504, 505, 506, 507, 508, 523 §1, 85 §§1, 2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.216.249/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.453.243/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.861.399/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, REsp n. 331.508/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2001; STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 13/2/2025; STJ, REsp n. 2.214.526/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
Tese
"1. Incide o art. 502 do CPC para impedir a exclusão, na fase de cumprimento de sentença, de honorários sucumbenciais fixados no processo de conhecimento após o trânsito em julgado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
"[...] verifica-se que este Tribunal modificou o seu entendimento acerca do cabimento da fixação de honorários de sucumbência em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que, inclusive, reforça a tese de eficácia preclusiva da coisa julgada em questão, já que se chegou à conclusão de que o IDPJ tem natureza de verdadeira demanda incidental, com partes, pedido e causa de pedir".