STJAgInt no AREsp 3.036.452
Intempestividade do recurso especial: intimação para comprovar a tempestividade recursal
Relator(a): Nancy Andrighi
- Intempestividade do recurso especial
- Intimação para comprovar a tempestividade recursal
- Suspensão do expediente forense
- Não comprovação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Ação de compensação por dano moral c/c compensação por dano moral.
2. Apesar de regularmente intimada, a agravante não apresentou, no prazo legal, a comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. Por conseguinte, não há como afastar o reconhecimento da intempestividade recursal.
3 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.