STJAgInt no AREsp 3.259.186
Decisão da presidência: litigância de má-fé configurada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Litigância de má-fé configurada
- Redução da multa
- Peculiaridades do caso concreto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem assentou que a impugnação ao cumprimento de sentença foi utilizada para rediscutir a condenação, em conduta protelatória e temerária, configurando litigância de má-fé. Diante do vulto econômico do cumprimento (R$ 2.588.301,47, até agosto de 2024) e da capacidade da instituição financeira, fixou a referida multa em 2%, por proporcionalidade e razoabilidade. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.