STJAgInt nos EDcl no REsp 2.188.595
Interposição contra decisão colegiada: não cabimento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra decisão colegiada
- Não cabimento
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade da fungibilidade
- Prazo recursal
- Não interrupção
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ARTS. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC E 258 E 259 DO RISTJ. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. MULTA. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO E BAIXA IMEDIATA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração no recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se é cabível agravo interno contra decisão colegiada e, sendo incabível, se incidem a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, a não interrupção do prazo recursal e a certificação de trânsito em julgado com baixa imediata.
3. O agravo interno se destina a impugnar decisão monocrática, e sua interposição contra acórdão afronta os arts. 1.021 do CPC e 258 e 259 do RISTJ, o que configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende o prazo para outros recursos, sendo cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, certificação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.