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Jurisprudências

STJAREsp 3.326.119

Julgamento antecipado do mérito: cerceamento de defesa

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Julgamento antecipado do mérito
  • Cerceamento de defesa
  • Prova escrita
  • E-mail e documentação corroborante
  • Adequação da via monitória
  • Boa-fé objetiva e abuso de direito

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA ESCRITA. E-MAIL E DOCUMENTAÇÃO CORROBORANTE. ADEQUAÇÃO DA VIA MONITÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA E ABUSO DE DIREITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação monitória, confirmou julgamento antecipado e reconheceu a idoneidade de prova escrita, inclusive e-mail de reconhecimento de dívida, para cobrança de aditivo contratual verbal.

2. A reforma do posicionamento do Tribunal estadual acerca do alegado cerceamento de defesa não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A prova escrita que instrui a monitória pode consistir em e-mail e documentos correlatos aptos a formar juízo de probabilidade, cabendo ao réu impugná-los; a revisão da valoração probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Teses de violação da boa-fé objetiva, venire e abuso de direito exigem reexame de fatos e provas, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Acórdão estadual alinhado à orientação desta Corte quanto ao correio eletrônico como meio de prova escrita na monitória; incidência da Súmula 83/STJ.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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