STJAgRg no AgRg no AREsp 2.842.552
Presença de dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Presença de dúvida razoável quanto à higidez mental do acusado
- Análise que demanda reexame fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PRESENÇA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. ANÁLISE QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante sustenta a existência de dúvida razoável acerca da sua higidez, de modo a permitir a instauração do incidente de insanidade mental, a fim de apurar a inimputabilidade e estabelecer o momento de seu início. Aduz que o pleito recursal tem por objetivo a revaloração da prova sob a ótica da violação de dispositivos de lei federal.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias concluíram que o ora agravante não demonstrou a existência de elementos que sinalizem ao menos dúvida quanto à sua higidez mental. Nesse contexto, a Corte estadual, depois de realizar minuciosa análise dos elementos carreados aos autos, concluiu, de maneira fundamentada, que o material probatório que instrui o pedido não é suficiente para determinar a instauração de incidente de insanidade mental.
3. Para transpor a moldura fática delineada pelo acórdão e alterar tal conclusão, como pugna o agravante nas razões do recurso especial, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado no âmbito da via recursal eleita, conforme estabelece a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.