STJREsp 2.106.603
Execução de sentença: pesquisa patrimonial via sistema sniper
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de sentença
- Pesquisa patrimonial via sistema sniper
- Requisitos para deferimento
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISTEMA SNIPER. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, em agravo interno cível nos autos de cumprimento de sentença, manteve decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, sob o fundamento de ausência de elementos mínimos que indicassem a probabilidade de êxito da medida e de informações indicativas de mudança na situação econômico-financeira da executada.
2. A recorrente sustenta violação ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil e aponta divergência jurisprudencial com acórdão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a possibilidade de utilização do sistema SNIPER sem necessidade de esgotamento prévio de diligências ou demonstração de alteração na situação econômica da devedora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a utilização do sistema SNIPER em execuções cíveis está condicionada à apresentação de elementos prévios que indiquem a probabilidade de êxito da medida ou à demonstração de mudança na situação patrimonial do executado, ou se o deferimento da pesquisa patrimonial deve observar apenas os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, independentemente do esgotamento de diligências extrajudiciais ou da comprovação prévia de indícios concretos de patrimônio oculto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra que não é necessário o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, em prestígio ao princípio da efetividade da execução.
5. A negativa de acesso a ferramentas de pesquisa patrimonial não pode ser fundamentada em critérios abstratos ou genéricos, devendo a análise da necessidade da medida observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente as diligências executivas já implementadas.
6. A avaliação da utilidade ou da penhorabilidade dos bens ou valores eventualmente localizados é questão a ser apreciada posteriormente pelo juízo competente, não constituindo fundamento válido para a negativa prévia de acesso às informações.
7. A exigência de demonstração prévia de "elementos mínimos de êxito" ou de "mudança na situação econômico-financeira" da executada configura obstáculo indevido à efetividade da execução, transferindo ao credor o ônus de comprovar fatos que somente poderão ser conhecidos após a realização da própria pesquisa patrimonial.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos precedentes REsp n. 2163244/SP e REsp n. 2040568/SP, estabelece que os critérios para deferimento da pesquisa via SNIPER são a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto e as medidas executivas já implementadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e determinar a realização da pesquisa patrimonial via sistema SNIPER, observadas as diretrizes fixadas no REsp n. 2163244/SP.
Tese de julgamento:
1. A utilização do sistema SNIPER em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado. 2. A necessidade de consulta ao sistema SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não é necessário o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário. 4. A negativa de acesso a ferramentas de pesquisa patrimonial não pode ser fundamentada em critérios abstratos ou genéricos, devendo observar as circunstâncias concretas do caso. 5. A avaliação da utilidade ou da penhorabilidade dos bens ou valores eventualmente localizados é questão a ser apreciada posteriormente pelo juízo competente, não constituindo fundamento válido para a negativa prévia de acesso às informações.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 139, IV, e 772, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2163244/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.11.2025, DJe 16.01.2026; STJ, REsp 1988903/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10.05.2022, DJe 12.05.2022; STJ, REsp 2040568/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.04.2023, DJe 20.04.2023.
Tese
1. A utilização do sistema SNIPER em execuções cíveis é legal e não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do pesquisado. 2. A necessidade de consulta ao sistema SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não é necessário o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização de sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário. 4. A negativa de acesso a ferramentas de pesquisa patrimonial não pode ser fundamentada em critérios abstratos ou genéricos, devendo observar as circunstâncias concretas do caso. 5. A avaliação da utilidade ou da penhorabilidade dos bens ou valores eventualmente localizados é questão a ser apreciada posteriormente pelo juízo competente, não constituindo fundamento válido para a negativa prévia de acesso às informações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES