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Jurisprudências

STJREsp 2.266.225

Associação: ex-presidente

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Civil
  • Associação
  • Ex-presidente
  • Responsabilidade
  • Sociedade
  • Regime jurídico
  • Distinção

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. EX-PRESIDENTE. RESPONSABILIDADE. SOCIEDADE. REGIME JURÍDICO. DISTINÇÃO. SÓCIO. ASSOCIADO. PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL. PRAZO DECENAL.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: i) o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em prejuízos decorrentes da gestão de presidente de associação civil sem fins lucrativos; ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional; e iii) a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento dos honorários sucumbenciais.

2. A legislação civil estabelece regimes jurídicos distintos para associações e sociedades empresárias: as associações estruturam-se em torno de objetivos comuns de natureza não econômica, voltados à consecução de interesses coletivos ou institucionais, sem intuito de partilha de resultados financeiros entre os associados, ao passo que as sociedades empresárias são aquelas que exercem profissionalmente atividade econômica organizada, com vistas à obtenção de lucro, com participação dos sócios no capital social e na partilha de resultados.

3. A distinção entre associações civis e sociedades empresárias quanto à finalidade econômica, participação patrimonial e natureza dos vínculos estabelecidos entre seus partícipes afasta a aplicação automática das regras societárias às associações.

4. As normas relativas à prescrição, por representarem perda da eficácia da pretensão pelo decurso do tempo, devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedada a interpretação extensiva ou analógica. Precedente da Segunda Seção.

5. O art. 206, § 3º, VII, "b", do Código Civil disciplina o prazo prescricional previsto para a pretensão, contra administradores ou fiscais de sociedades, ao ressarcimento por violação da lei ou do estatuto, fixando termo inicial atrelado à apresentação, aos sócios, do balanço ou à reunião ou à assembleia geral.

6. Inaplicabilidade do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3°, VII, "b", do Código Civil, às pretensões fundadas em prejuízos decorrentes da gestão de presidente de associação civil sem fins lucrativos.

7. Ausente previsão legal específica para associações, a pretensão de ressarcimento por atos de dirigente de associação submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.

8. Considerando que a distribuição da presente ação de cobrança ocorreu em 22 de setembro de 2014 e que a pretensão autoral consiste na cobrança de valores apurados divergentes nos lançamentos contábeis referente aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, verifica-se que não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

9. Recurso especial conhecido e provido para afastar a ocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos à instância ordinária para regular prosseguimento do feito, prejudicadas as demais questões.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

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