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Jurisprudências

STJAREsp 3.224.689

Indenização por danos materiais e morais decorrentes de instalação de parque eólico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE INSTALAÇÃO DE PARQUE EÓLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ em demanda de indenização por danos materiais e morais.

2. A controvérsia envolve a instalação e operação de parque eólico próximo a residência, com alegação de deterioração estrutural do imóvel e poluição sonora e pedido de indenização por danos materiais e morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos materiais e de R$ 15.000,00 por danos morais, com correção pelo IPCA e juros pela SELIC, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva e o nexo causal comprovado por laudo pericial; majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC pela suposta ilegitimidade ativa dos autores, sem titularidade dominial e sem comprovação de prejuízo próprio; (ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, c/c o art. 189 do mesmo código, considerando a actio nata e a natureza contínua dos danos; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 186, 927 e 945 do CC, c/c o art. 373, I, do CPC, por ausência de nexo causal e de prova do fato constitutivo, bem como por não aplicação da concorrência de culpas; e (iv) saber se é possível a redução do quantum indenizatório por danos morais, fixado em R$ 15.000,00, à luz dos arts. 186 e 927 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à alegada ilegitimidade ativa, porque o acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas, a posse e a residência no imóvel pelos autores.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido adotou entendimento conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: em danos contínuos e permanentes, a ação pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano. Para afastar tal conclusão, seria necessário reexame probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à responsabilidade civil, ônus da prova e concorrência de culpas, pois o acórdão firmou, com apoio em laudo pericial, o nexo causal entre a instalação/operação do parque eólico e os danos estruturais e sonoros, afastando a tese de culpa exclusiva ou concorrente.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao quantum indenizatório, já que a pretensão de reduzir o valor dos danos morais demanda reexame da proporcionalidade e das particularidades do caso, não se evidenciando exorbitância ou irrisoriedade manifesta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a ilegitimidade ativa é afastada com base em premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que, em danos contínuos e permanentes, o prazo prescricional renova-se enquanto perdurar o dano. A alteração dessa conclusão atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o nexo causal e a responsabilidade civil são reconhecidos com suporte em perícia judicial, vedado o reexame do acervo fático-probatório para acolher tese de ausência de ato ilícito ou de concorrência de culpas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de minoração do valor dos danos morais, salvo hipóteses de manifesta exorbitância ou irrisoriedade".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 11, 373, I, e 485, VI; CC, arts. 186, 189, 206, § 3º, V, 927 e 945; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.659.500/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.710.418/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a ilegitimidade ativa é afastada com base em premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que, em danos contínuos e permanentes, o prazo prescricional renova-se enquanto perdurar o dano. A alteração dessa conclusão atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o nexo causal e a responsabilidade civil são reconhecidos com suporte em perícia judicial, vedado o reexame do acervo fático-probatório para acolher tese de ausência de ato ilícito ou de concorrência de culpas. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de minoração do valor dos danos morais, salvo hipóteses de manifesta exorbitância ou irrisoriedade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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