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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.070.859

Impossibilidade de análise: cerceamento de defesa

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação) e 7/STJ (reexame de matéria fática).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível, na via do recurso especial, examinar alegada violação a dispositivo constitucional, ainda que sob a tese de violação reflexa; (ii) se há deficiência de fundamentação a atrair a Súmula 284/STF; e (iii) se a análise das teses de cerceamento de defesa, preclusão e ônus da prova demanda revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar violação a dispositivo constitucional em recurso especial, ainda que sob alegação de violação reflexa, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 105, III).

4. A recorrente indicou adequadamente os dispositivos legais federais invocados, motivo pelo qual se afasta a incidência da Súmula 284/STF quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial.

5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre cerceamento de defesa, preclusão pro judicato, julgamento antecipado e distribuição do ônus da prova exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

6. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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