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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.133.218

Negativa de prestação jurisdicional: omissão não sanada pelo tribunal de origem

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Constata-se que o acórdão recorrido não enfrentou as teses recursais específicas relativas ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, à condição de proprietário dos recorrentes e ao princípio da causalidade na fixação dos honorários, limitando-se a afastar genericamente a alegação de omissão e a qualificar os embargos de declaração como mera tentativa de rediscussão do mérito.

2. As alegações veiculadas nos embargos de declaração mostram-se relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, pois podem, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão estadual, de modo que sua não apreciação caracteriza omissão e negativa de prestação jurisdicional.

3. O conhecimento do recurso especial exige prévia manifestação do Tribunal de origem sobre a questão federal suscitada; recusando-se a Corte local a enfrentar os pontos relevantes levantados em embargos de declaração, resta obstaculizado o acesso à instância especial, impondo-se o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com saneamento das omissões apontadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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