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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.174.404

Reconhecimento de sociedade de fato com base nos elementos probatórios dos autos

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO COM BASE NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, quanto à existência de sociedade de fato, à inadequação da via eleita e à necessidade de dissolução parcial com apuração de haveres, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. O conhecimento da divergência jurisprudencial é inviável quando a matéria controvertida demanda revolvimento de fatos e provas, por consequência do óbice da Súmula 7/STJ, o que impede o processamento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG).

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