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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.967.281

Prova nova: cerceamento de defesa

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se estritamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Inexiste omissão quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando o acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, demonstrando que a análise dos requisitos da prova nova e do cerceamento de defesa exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.

3. A via estreita dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração de fundamentos já apreciados pela Turma Julgadora.

4. É inviável o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, assim como a inovação de teses jurídicas para forçar o prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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