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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.240.784

Dissídio jurisprudencial prejudicado e ausência de cotejo analítico

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Dissídio jurisprudencial prejudicado e ausência de cotejo analítico
  • Quantum indenizatório
  • Revisão de matéria fática
  • Impossibilidade
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, em razão da ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a identidade fático-jurídica e conclusões discrepantes, bem como da incidência da Súmula n. 7/STJ, que também obsta o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da República quando a verificação da similitude fática exige reexame de provas.

II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.

III - Rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para revisar o quantum indenizatório, à míngua de demonstração de irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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