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Jurisprudências

STJREsp 2.200.265

Execução de título extrajudicial: contrato de parceria agrícola

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Contrato de parceria agrícola
  • Multa contratual
  • Distrato
  • Forma
  • Alegação de distrato verbal

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. MULTA CONTRATUAL. DISTRATO. FORMA. ALEGAÇÃO DE DISTRATO VERBAL. INOCORRÊNCIA.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a condenação ao pagamento de multa por descumprimento de contrato de parceria agrícola que fora firmado de forma escrita, afastando a alegação do recorrente de que existiu prévio distrato verbal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se é possível o distrato verbal de contrato que não exige forma específica por lei, mas que foi firmado de forma escrita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O distrato deve observar a forma legalmente exigida para o contrato, e não a forma eventualmente adotada pelas partes.

4. Nos contratos cuja lei não exige forma específica, admite-se o distrato verbal, ainda que o ajuste tenha sido celebrado por escrito.

5. O exame da valoração das provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. Hipótese em que o contrato de parceria agrícola, que é de forma livre, foi estabelecido por escrito, mas o recorrente busca validar o distrato realizado verbalmente. Apesar de ser possível o distrato verbal nessa hipótese, o entendimento do Tribunal de origem deve ser mantido somente porque a parte não logrou demonstrar, apesar da oitiva de testemunhas, que existiu o distrato verbal.

IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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