STJAgInt no AREsp 2.659.392
Deficiência de fundamentação: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Deficiência de fundamentação
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Tempestividade da impugnação na origem
- Honorários
- Marco temporal da sentença
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MARCO TEMPORAL DA SENTENÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão, consistentes em saber: (i) se houve alegação genérica de ofensa à lei federal; (ii) se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial alegado sem a indicação clara dos dispositivos de lei objeto de interpretação divergente; (iii) se houve negativa de prestação jurisdicional; (iv) se a conclusão da Corte de origem sobre a tempestividade das impugnações ao cumprimento de sentença pode ser revista em sede especial; (v) qual marco temporal para aplicação das regras de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de ofensa a dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. Do mesmo modo, a ausência de indicação do dispositivo de lei de interpretação controvertida impede o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial. Incidência da Súmula 284/STF.
5. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
6. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a tempestividade das impugnações, à luz das particularidades da demanda. Óbice da Súmula 7/STJ.
7. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o marco temporal para incidência das regras de honorários é a sentença que fixa a sucumbência.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.