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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.226.567

Cumprimento de sentença: violação do art. 1.022, II, do CPC

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Violação do art. 1.022, II, do CPC
  • Fundamento autônomo do acórdão não atacado
  • Razões recursais diversas
  • Deficiência na fundamentação
  • Aplicação de multa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A COMBATER OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

II - A tese de omissão quanto à vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) foi suscitada pelo Agravante tão somente nas razões do agravo interno, o que configura indevida inovação recursal.

III - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, bem como quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para mantê-lo, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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