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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.028.491

Inadmissão do recurso especial na origem: manutenção da decisão da presidência do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 283 e 284/STF, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, exigindo impugnação integral e específica de todos eles no agravo interposto, conforme orientação da Corte Especial.

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera reiteração das razões do recurso especial.

5. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 283 e 284/STF atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A mera alegação de inaplicabilidade dos óbices, desacompanhada de fundamentação apta a demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade, não satisfaz o requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC.

7. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.

8. Não apresentada argumentação capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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