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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.092

Inadequação da via eleita: monitoramento eletrônico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Inadequação da via eleita
  • Monitoramento eletrônico
  • Matéria não decidida pelo tribunal a quo
  • Supressão de instância
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA POR CADA VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE APENAS RECONHECEU FALTA GRAVE, CONSECTÁRIOS LEGAIS E INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NO PERÍODO ENTRE A QUEBRA DAS REGRAS E A RECAPTURA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade.

2. A tese defensiva de que seria ilegal a interrupção da pena "na razão de um dia para cada violação do monitoramento eletrônico" não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, que se limitou a reconhecer a falta grave e a fixar a interrupção do cumprimento da pena no período entre a quebra das regras do monitoramento eletrônico e a recaptura. O exame da matéria, na via estreita do habeas corpus, configuraria indevida supressão de instância.

3. Julgados no sentido da impossibilidade de apreciação, em habeas corpus, de questão não previamente submetida às instâncias ordinárias: AgRg no HC n. 1.007.328/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025; AgRg no HC n. 976.026/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgRg no HC n. 981.219/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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