STJEDcl no AgInt no REsp 2.255.977
Alegada omissão e prequestionamento constitucional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegada omissão e prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR TRANSAÇÕES BANCÁRIAS EM FRAUDE. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e manteve decisão monocrática que negara seguimento ao recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, em ação indenizatória relativa a transações bancárias realizadas em contexto de fraude denominada "golpe da central de atendimento".
2. Instâncias ordinárias assentaram inexistência de falha na prestação do serviço bancário, culpa exclusiva do consumidor e rompimento do nexo causal, inclusive por não comprovado que o contato tenha partido do banco, por as transferências terem sido destinadas a conta do próprio consumidor em outra instituição e por ausência de prova de operações destoantes de seu perfil (CDC, art. 14, § 3º, II).
3. Embargante alega omissões quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, à aplicação de precedente sobre responsabilidade bancária e Súmula 479/STJ, à invocação da Lei Geral de Proteção de Dados e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais (CF, art. 5º, XXXII, e 93, IX; CDC, art. 14, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.025).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), a justificar integração do julgado.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, sob o argumento de revaloração jurídica de fatos, afastar a vedação da Súmula 7/STJ para reconhecer responsabilidade civil da instituição financeira; e (ii) saber se a invocação de precedentes sobre responsabilidade objetiva por fraudes eletrônicas (inclusive Súmula 479/STJ), bem como de dispositivos da LGPD e da Constituição, permite superar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sem incidir em reexame do conjunto fático-probatório.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao dever de fundamentação (CPC, art. 489, § 1º, IV e VI) e se caberia o prequestionamento constitucional na via dos embargos de declaração (CPC, art. 1.025).
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado; o julgado enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses recursais, indicando a incidência da Súmula 7/STJ e a inviabilidade de revaloração jurídica quando a pretensão implica afastar a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem.
8. A distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica foi expressamente enfrentada, concluindo-se que a tese recursal buscava substituir as premissas fáticas assentadas (culpa exclusiva do consumidor e ausência de falha do serviço), o que configura reexame de provas, vedado em recurso especial.
9. A orientação jurisprudencial sobre responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraudes eletrônicas e operações manifestamente atípicas, inclusive a Súmula 479/STJ, é inaplicável quando as instâncias ordinárias não reconhecem falha sistêmica, operações inequivocamente incompatíveis ou defeito do serviço; sua incidência exigiria premissas fáticas diversas das fixadas.
10. A alegada violação à LGPD (arts. 42, 43 e 44), fundada em suposto vazamento de dados e fortuito interno, pressupõe revisão de premissas fáticas não reconhecidas na origem, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
11. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão apresentou fundamentação coerente, suficiente e pertinente às teses, não sendo exigida a resposta individualizada a todos os precedentes invocados quando há motivação adequada.
12. O prequestionamento constitucional não se processa na via do recurso especial; a apreciação de suposta afronta direta à Constituição Federal é reservada ao Supremo Tribunal Federal, na via do recurso extraordinário. O art. 1.025 do CPC não impõe o acolhimento de embargos destituídos de vício apenas para fins de prequestionamento.
13. Os embargos veiculam pretensão meramente infringente, voltada à modificação do julgado para afastar a Súmula 7/STJ e aplicar precedente reputado favorável, objetivo incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.