STJEDcl no AREsp 2.987.096
Omissão: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Omissão
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Conforme o art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são a via adequada para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento.
2. Na hipótese, configura-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local não se pronunciou (art. 1.022, II, do CPC) sobre questão capaz, ao menos em tese, de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), no sentido de determinar a produção de prova pericial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.