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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.216.978

Procedimento de apuração de ato infracional: aplicação supletiva do art. 400 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Procedimento de apuração de ato infracional
  • Aplicação supletiva do art. 400 do CPP
  • Interrogatório ao final da instrução
  • Consonância com jurisprudência

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, com incidência da Súmula n. 83/STJ, por reconhecer a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte no tocante à ordem da oitiva do adolescente no procedimento de apuração de ato infracional.

2. Fato relevante. O acórdão estadual anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução para assegurar o interrogatório do adolescente ao final, aplicando de forma supletiva o art. 400 do Código de Processo Penal ao procedimento especial do Estatuto da Criança e do Adolescente e ressaltando a natureza própria da audiência de apresentação prevista no art. 184 do ECA.

3. As decisões anteriores. A decisão monocrática alinhou-se à orientação da Terceira Seção no HC n. 769.197/RJ e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM quanto à modulação dos efeitos da aplicação do art. 400 do CPP aos procedimentos especiais, aplicando a Súmula n. 83/STJ. Foi registrado o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.269, que consolidou a tese da aplicação supletiva do art. 400 do CPP ao procedimento de apuração de ato infracional, com interrogatório ao final da instrução, aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para realizar o interrogatório do adolescente ao final, está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a aplicação supletiva do art. 400 do CPP ao procedimento de apuração de ato infracional, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tema Repetitivo n. 1.269 consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a aplicação supletiva do art. 400 do CPP ao procedimento de apuração de ato infracional, garantindo o interrogatório do adolescente ao final da instrução, com eficácia dirigida aos feitos cuja instrução se encerrou após 3/3/2016.

6. A audiência de apresentação do art. 184 do ECA possui objeto próprio, voltado à análise de internação provisória ou remissão, não se confundindo com o interrogatório como meio de defesa, nem autorizando a antecipação da instrução probatória.

7. O acórdão recorrido está diretamente vinculado à orientação da Terceira Seção no HC n. 769.197/RJ e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, de modo que se mantém a incidência da Súmula n. 83/STJ, por evidenciada a consonância com a jurisprudência desta Corte.

8. A superveniência do precedente qualificado reforça a correção da solução adotada, inexistindo desconformidade capaz de afastar a razão de decidir da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990 (ECA), art. 184; CPP, art. 400; Súmula n. 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 127.900/AM, Plenário; STJ, HC 769.197/RJ, Terceira Seção; STJ, Tema Repetitivo 1.269, Terceira Seção, julgado em 03/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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