STJAgInt no AREsp 3.126.357
Violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC: não oposição de embargos na origem
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC
- Não oposição de embargos na origem
- Substituição do perito
- Análise
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se pode conhecer da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando a parte nem mesmo opôs embargos de declaração na origem, para requerer o exame da questão supostamente omitida. Deve ser aplicado o óbice da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A parte recorrente focou sua insurgência em demonstrar a possibilidade de substituição do perito, por ausência de conhecimento técnico ou científico (art. 468, I, do CPC), deixando de impugnar os demais fundamentos constantes do acórdão recorrido, sobretudo o ponto relacionado à pendência da fase de instrução processual e possível intimação do perito para complementação do laudo pericial. Impõe-se o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
3. A alteração do que foi decidido na origem, para se verificar a efetiva necessidade de substituição do perito, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.