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Jurisprudências

STJAREsp 2.815.057

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em agravo de instrumento no cumprimento de sentença.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença, discutindo a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.

3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; pela incidência da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 927, III, do CPC e 3º, 5º, 7º e 18, § 2º, da LC n. 109/2001; e pela incompetência do STJ para apreciar alegadas violações dos arts. 195, § 5º, 201 e 202 da Constituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo em recurso especial se conhecer quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive o relativo à competência do Supremo Tribunal Federal para exame de matéria constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e motivada, todos os fundamentos da decisão agravada; a falta de ataque ao fundamento de incompetência do STJ para analisar violação constitucional impõe o não conhecimento, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o agravo que não refuta integralmente a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é imprescindível refutação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo em recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 927 III, 932 III e 85 § 11; RISTJ, art. 253 parágrafo único I; LC n. 109/2001, arts. 3º, 5º, 7º e 18 § 2º; Constituição Federal, arts. 195 § 5º, 201 e 202.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 123 e 182; STF, Súmula n. 282; STJ; REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ; AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ; EAREsp n. 746.775/PR, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é imprescindível refutação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo em recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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