STJEDcl no AREsp 2.359.588
Alegação de omissão, contradição e erro material
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão, contradição e erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e insuficiência na demonstração de que as teses recursais independem de reexame fático-probatório.
2. O embargante alegou: (i) omissão e erro na aplicação da Súmula 182/STJ, sustentando ter havido impugnação "item por item" aos fundamentos da inadmissibilidade e adequada distinção para afastar a Súmula 7/STJ; (ii) omissão no enfrentamento das teses de cerceamento de defesa e condenação sem provas judiciais; (iii) omissão quanto à ausência de reconhecimento pelo colaborador processual; (iv) pedido de efeito extensivo com base no art. 580 do CPP; e (v) tempestividade dos embargos em razão de erro de conexão e suspensão de prazos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao negar provimento ao agravo regimental e manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, considerando as alegações do embargante.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para correção de eventual erro material no julgado.
5. O acórdão embargado analisou explicitamente a questão central e indicou, de modo claro, a razão de decidir, não havendo omissão a ser suprida quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e à insuficiência na impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
6. Em relação às alegações de cerceamento de defesa e condenação sem provas judiciais, o decisum enfrentou a necessidade de demonstração técnica para superar o óbice da Súmula 7/STJ, consignando que não basta a afirmação genérica de que se trata de questão de direito, exigindo-se o cotejo com as premissas fáticas já soberanamente delineadas.
7. Quanto à alegação de omissão relativa ao fato de o colaborador processual não ter reconhecido o embargante, o acórdão colegiado destacou a premissa fática assentada nas instâncias ordinárias e reafirmou a necessidade de demonstração específica para afastar o óbice sumular, o que não se verificou.
8. A decisão embargada está alinhada à jurisprudência consolidada, que reforça a necessidade de impugnação específica e de cotejo analítico para superar os óbices de admissibilidade.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para correção de eventual erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 3. A demonstração técnica para afastar o óbice da Súmula 7/STJ exige o cotejo analítico entre as teses recursais e as premissas fáticas do acórdão recorrido. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 580; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF.
Tese
1. A fundamentação dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também sua oposição para correção de eventual erro material no julgado. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 3. A demonstração técnica para afastar o óbice da Súmula 7/STJ exige o cotejo analítico entre as teses recursais e as premissas fáticas do acórdão recorrido. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.