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Jurisprudências

STFADI 5.603 ED

Defensoria pública da união: representação judicial e extrajudicial

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Defensoria pública da união
  • Representação judicial e extrajudicial
  • Atribuição do defensor público-geral
  • Personalidade judiciária
  • Inexistência de vícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL. ART. 8º, II, LC 80/1994. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou constitucional o art. 8º, II, da LC 80/1994, que atribui ao Defensor Público-Geral da União a representação judicial e extrajudicial da Defensoria Pública da União.

II. Questão em discussão

2. Alega-se: (a) contradição entre o reconhecimento da excepcional atuação do Defensor Público Geral para representar a DPU, judicial e extrajudicialmente, e a necessidade de limitação interpretativa da norma que prevê referida representação; (b) omissão quanto à violação ao princípio da unicidade/unidade da Advocacia Pública; e (c) omissão na conclusão do voto, quanto à inexistência de razões para a não adoção, no caso concreto, de interpretação conforme à Constituição.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, a controvérsia veiculada, ausentes os vícios apontados pelo Embargante.

4. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015).

5. O acórdão embargado delimitou, em sua fundamentação, o caráter excepcional da representação judicial e extrajudicial exercida pelo Defensor Público-Geral, afirmando que a missão constitucional da Advocacia Pública não impede que órgãos com estatura constitucional atuem para proteger prerrogativas institucionais, razão pela qual o objeto impugnado não requer interpretação conforme a Constituição.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

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