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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.229.689

Cumprimento de sentença: cédula de crédito rural

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA 1.290 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Cabíveis os embargos de declaração exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a utilização do recurso integrativo como via de rediscussão do mérito.

2. Inexiste omissão quando a matéria controvertida foi expressamente enfrentada pelo colegiado, com fundamentação coerente e completa.

3. Mantido o acórdão embargado, que assentou a abrangência irrestrita da ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1.290/STF a todas as demandas pendentes, individuais ou coletivas, inclusive as fases de liquidação e cumprimento de sentença.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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