Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.836.504

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: rejeição dos embargos

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada, apontando: (i) falta de enfrentamento do REsp nº 1.750.570/RS, invocado como paradigma sobre responsabilidade civil do advogado por negligência na condução da causa; e (ii) ausência de exame de documentos que evidenciariam a não execução do título judicial favorável ao autor.

3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, alegando ausência de vícios na decisão embargada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão judicial que, embora contrária aos interesses da parte, analisa suficientemente as questões propostas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.

7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.

8. A reiteração de tese de omissão, com indicação de precedente e de peças apontadas como não examinadas, não configura, por si só, intuito protelatório, não sendo cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé ou por embargos manifestamente protelatórios.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados. Trânsito determinado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.