STJAgRg no AREsp 3.103.164
Inexistência de previsão regimental: razões que não infirmaram o fundamento do decisum atacado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Civil
- Inexistência de previsão regimental
- Razões que não infirmaram o fundamento do decisum atacado
- Inobservância do comando legal inserto no art. 932, III, do CPC
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE INTIMAÇÃO DO PARQUET ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.
1. Inexiste previsão regimental de intimação da parte contrária para manifestação sobre o conteúdo do agravo regimental, razão pela qual é indeferido o pedido de intimação do Ministério Público estadual formulado pelo Ministério Público Federal.
2. Recurso especial não admitido em razão da aplicação da Súmula 284/STF.
3. A parte agravante limitou-se a sustentar, em termos genéricos, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF e a desenvolver tese de ilicitude probatória, sem impugnar de modo concreto o fundamento específico relativo à ausência de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por contrariados. Incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.