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Jurisprudências

STJAREsp 3.087.078

Cumprimento de sentença: redirecionamento contra corresponsável que não participou da fase de conhecimento

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Limites subjetivos da coisa julgada
  • Solidariedade material não suprime garantias processuais
  • Afastamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO CONTRA CORRESPONSÁVEL QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 513, § 5º, DO CPC. SOLIDARIEDADE MATERIAL NÃO SUPRIME GARANTIAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença redirecionado à fabricante com base em uniformização local e enunciado sumular estadual.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível promover o cumprimento de sentença em face de corresponsável alheio à fase de conhecimento à luz dos arts. 502, 506, 508 e 513, § 5º, do CPC; (ii) a solidariedade material autoriza, por si, a execução de quem não compôs o título judicial; (iii) é exigível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar patrimônio de pessoa jurídica não demandada na cognitiva.

3. O cumprimento de sentença não pode ser promovido contra corresponsável que não participou da fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC. Os limites subjetivos da coisa julgada (arts. 502, 506 e 508 do CPC) impedem a execução de quem não foi parte, ainda que haja solidariedade no plano material.

4. Existência de grupo econômico ou alegação de confusão patrimonial não dispensam o procedimento específico para atingir patrimônio de terceiro. Após o CPC/2015, impõe-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e art. 28, § 2º, do CDC), assegurado o contraditório.

5. Afastada a incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos, com violação direta da lei federal reconhecida.

6. Recurso especial provido para excluir a corresponsável do polo passivo do cumprimento de sentença.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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