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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.253.009

Omissão: vício inexistente

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Omissão
  • Vício inexistente
  • Simples reiteração de argumentos em recursos anteriores
  • Caráter manifestamente protelatório
  • Rejeição com aplicação de multa
  • Valor da causa baixo

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.

II. Questão em discussão

2. Argumenta o embargante que o acórdão recorrido não esclareceu adequadamente a similitude fática entre o caso concreto e o paradigma invocado. Aponta omissão sobre o esclarecimento do vício e a mitigação da Súmula 187/STJ.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.

4. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.

5. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.

6. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Dispositivos citados: art. 1.022, I e II do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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