STJAREsp 2.988.915
Juntada posterior de documento: impugnação à contestação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Juntada posterior de documento
- Impugnação à contestação
- Justificativa admitida pelas instâncias ordinárias
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. ART. 435 DO CPC. JUSTIFICATIVA ADMITIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a juntada de documentos novos quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior.
2. Rever as conclusões quanto à aceitabilidade da juntada posterior do documento referente à ata de assembleia do condomínio demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.