STJAgRg no HC 881.799
Reconhecimento fotográfico: ausência de cumprimento das formalidades legais
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Reconhecimento fotográfico
- Ausência de cumprimento das formalidades legais
- Nulidade
- Conjunto probatório consistente unicamente em depoimento das vítimas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226, II, DO CPP. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE UNICAMENTE EM DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
2. A observância do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal não consiste em mera faculdade, sobretudo quando inexistente nos autos fundamentação concreta acerca da razão para o seu não cumprimento.
3. Não se pode presumir ter havido, de fato, eventual impossibilidade do estrito cumprimento do procedimento de reconhecimento fotográfico tão somente pela própria inobservância da sua exigência.
4. É cediço o entendimento deste Egrégio no sentido de que a apresentação de fotografias de indivíduos sem características semelhantes a do acusado acaba por comprometer a confiabilidade do referido procedimento. Precedentes.
5. Este Tribunal Superior já consignou que o reconhecimento de pessoas consiste em prova de cognição irrepetível, posto que o ato inicial afeta todos os subsequentes, sendo que a sua repetição, ainda que em conformidade com o art. 226 do CPP, não é capaz de convalidar os vícios pretéritos; além do que, caso realizado em desacordo com o referido dispositivo, configura ato inválido, não podendo ser aproveitado ainda que de forma suplementar. Precedentes.
6. Na espécie, assim como disposto na decisão ora agravada, não foi indicada prova independente da autoria nas decisões proferidas na origem, observando-se que a totalidade das provas produzidas resume-se aos depoimentos prestados pelas vítimas, sendo certo que estes, quanto aos fatos, no tocante à vinculação ao réu, ocorreram pelo reconhecimento, não constituindo elemento autônomo.
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.