STFRcl 90.564 AgR
Pensão especial decorrente do acidente radiológico com o césio-137
Relator(a): Flávio Dino
- Pensão especial decorrente do acidente radiológico com o césio-137
- Decisão reclamada que inadmitiu recurso extraordinário
- Ausência de aderência estrita
- Necessidade de interpretação de lei local e reexame de fatos e provas
- Inadequação da reclamação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DECORRENTE DO ACIDENTE RADIOLÓGICO COM O CÉSIO-137. PRETENSÃO DE REAJUSTE COM FUNDAMENTO NO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 14.226/2002. DECISÃO RECLAMADA QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 624-RG. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia, tal como delineada pelas instâncias ordinárias, envolve a interpretação e o alcance do art. 8º da Lei estadual nº 14.226/2002, que disciplina pensão especial concedida a vítimas do acidente radiológico com o Césio-137, bem como a análise de sua forma de reajuste e dos efeitos decorrentes da ausência de regulamentação administrativa.
2. No caso, o acórdão reclamado não afastou a autoridade do Tema 624-RG, mas apenas entendeu que a pretensão deduzida implicaria imposição judicial de reajuste pecuniário, concluindo pela inadmissibilidade do recurso extraordinário também à luz das Súmulas 279 e 280 do STF.
3. Não há aderência estrita entre o paradigma de repercussão geral indicado e a decisão reclamada.
4. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal nem instrumento destinado ao reexame do conteúdo do ato reclamado.
5. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.