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Jurisprudências

STFRcl 90.564 AgR

Pensão especial decorrente do acidente radiológico com o césio-137

Relator(a): Flávio Dino

  • Pensão especial decorrente do acidente radiológico com o césio-137
  • Decisão reclamada que inadmitiu recurso extraordinário
  • Ausência de aderência estrita
  • Necessidade de interpretação de lei local e reexame de fatos e provas
  • Inadequação da reclamação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DECORRENTE DO ACIDENTE RADIOLÓGICO COM O CÉSIO-137. PRETENSÃO DE REAJUSTE COM FUNDAMENTO NO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 14.226/2002. DECISÃO RECLAMADA QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 624-RG. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia, tal como delineada pelas instâncias ordinárias, envolve a interpretação e o alcance do art. 8º da Lei estadual nº 14.226/2002, que disciplina pensão especial concedida a vítimas do acidente radiológico com o Césio-137, bem como a análise de sua forma de reajuste e dos efeitos decorrentes da ausência de regulamentação administrativa.

2. No caso, o acórdão reclamado não afastou a autoridade do Tema 624-RG, mas apenas entendeu que a pretensão deduzida implicaria imposição judicial de reajuste pecuniário, concluindo pela inadmissibilidade do recurso extraordinário também à luz das Súmulas 279 e 280 do STF.

3. Não há aderência estrita entre o paradigma de repercussão geral indicado e a decisão reclamada.

4. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal nem instrumento destinado ao reexame do conteúdo do ato reclamado.

5. Agravo não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.

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