STJAgInt no AREsp 3.255.823
Decisão da presidência do STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade: ausência de afronta ao art. 141 do CPC (Súmula n. 284/STF), incidência da Súmula n. 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.
2. A agravante sustenta ter impugnado especificamente a Súmula n. 7/STJ, afirma que houve enfrentamento material do art. 141 do CPC e alega que a tese de incindibilidade da decisão de inadmissibilidade fixada no EAREsp 746.775/PR teria sido afastada no EREsp 1.934.994/SP, de modo que eventual preclusão quanto ao capítulo de divergência jurisprudencial não contaminaria o capítulo de violação direta de lei federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a permitir o conhecimento da insurgência e afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, o entendimento desta Corte, firmado no EARESP n. 746.775/PR, de que "a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso", permanece hígido.
5. No âmbito do julgamento do EREsp 1.934.994/SP, a Corte Especial delimitou apenas que a Súmula n. 182/STJ - retratada na parte final do inciso III do artigo 932 do CPC de 2015 e no inciso I do parágrafo único do artigo 253 do RISTJ - não tem aplicação quando, no agravo interno, a parte deliberadamente abandona as questões independentes e autônomas que não são suficientes para sustentar a integralidade da decisão monocrática que julgou o recurso especial.
6. A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula n. 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo, gerando, nesta segunda hipótese, não conhecimento parcial.
7. No agravo em recurso especial, a Súmula n. 182/STJ tem ampla aplicação, sendo ônus da parte recorrente a impugnação específica e suficiente de todos os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento da insurgência.
8. No âmbito do agravo em recurso especial, quanto à Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que sua impugnação pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída, o que não foi feito.
9. Para a impugnação da Súmula n. 284/STF, cumpria à parte agravante ter demonstrado que a alegação de violação da lei federal não é genérica, com a indicação precisa do artigo, parágrafo, inciso ou alínea da legislação tida por violada e em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.