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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.518.959

Prequestionamento: impugnação parcial de capítulos autônomos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial da agravante, em demanda envolvendo plano de saúde e cobertura de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista, incluindo método ABA.

2. Fato relevante. Na decisão singular, assentou-se: (a) incidência da Súmula 83/STJ, por estar o acórdão de origem em consonância com a jurisprudência quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões; e (b) ausência de prequestionamento dos arts. 10 da Lei 9.656/1998 (acompanhante terapêutico) e 1º e 6º, § 1º, da LINDB, além da não alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, aplicando-se, por analogia, a Súmula 282/STF.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença que determinou a cobertura do tratamento prescrito, afastando a negativa em razão do Rol da ANS, com fundamento na Lei 14.454/2022 e na jurisprudência do STJ. O agravo interno sustenta a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5, 7 e 282/STF, o prequestionamento implícito e a natureza exclusivamente de direito da controvérsia.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a impugnação, no agravo interno, apenas de capítulos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso por incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos federais indicados (Lei 9.656/1998, art. 10; LINDB, arts. 1º e 6º, § 1º), a afastar o óbice da Súmula 282/STF; e (iii) saber se subsiste fundamento não impugnado relativo à Súmula 83/STJ que imponha a manutenção da decisão agravada.

III. Razões de decidir

5. A impugnação de capítulos autônomos no agravo interno apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas, sem impedir o conhecimento do recurso quanto aos fundamentos atacados, afastando-se a incidência da Súmula 182/STJ.

6. Ausente o prequestionamento dos dispositivos federais invocados, pois o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre as teses jurídicas relativas ao art. 10 da Lei 9.656/1998 (acompanhante terapêutico), não havendo oposição de embargos de declaração nem alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015; incide, por analogia, a Súmula 282/STF.

7. O prequestionamento, inclusive implícito, exige debate e pronunciamento explícito do Tribunal de origem sobre a tese jurídica deduzida, o que não se verificou, sendo insuficiente a mera indicação de dispositivos legais no recurso especial.

8. Mantém-se a aplicação da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido determinou a cobertura do tratamento multidisciplinar para autismo conforme a jurisprudência desta Corte Superior, permanecendo fundamento não impugnado apto a sustentar a decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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