STJAREsp 3.115.465
Ausência de contradição apta a ensejar a violação do art. 1.022, i, do código de processo civil
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Pretensão de reintegração de posse
- Incabível
- Revisão da decisão
- Óbice da súmula nº 7/STJ
- Necessidade de prévia rescisão judicial
- Acórdão em consonância com o entendimento do STJ
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO APTA A ENSEJAR A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCABÍVEL. REVISÃO DA DECISÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração, para fins do art. 1.022 do CPC, é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com a alegada incompatibilidade entre o acórdão e o título executivo, que se trata de mero inconformismo da parte em relação ao conteúdo da decisão.
2. Incide a Súmula nº 7/STJ para obstar a revisão, em recurso especial, da interpretação do tribunal de origem sobre o alcance do título executivo.
3. Termo de confissão de dívida decorrente de contrato de compra e venda de imóvel inadimplido, contendo apenas obrigação de pagar quantia, não confere força executiva para reintegração de posse, por se tratar de consequência acessória da rescisão contratual, e não de obrigação autônoma executável.
4. A reintegração de posse de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, em caso de inadimplemento do comprador, depende de prévia manifestação judicial de rescisão do contrato, ainda que exista cláusula resolutória expressa, sendo inadequado utilizá-la como objeto imediato de ação de execução fundada em título extrajudicial. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.