STJAgInt no AREsp 2.785.532
Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIL.AGRAVO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. A controvérsia diz respeito à validade das decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, que determinaram ao agravante a apresentação do contrato de eventual sublocação ou cessão da posse do imóvel objeto da ação, bem como o depósito judicial dos valores recebidos a título de aluguéis.
2. Não há o que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que não houve prejuízo demonstrado pela parte agravante em decorrência da falta de intimação para manifestação sobre os embargos de declaração acolhidos, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante.
3. Não se conhece do recurso especial quando o aresto recorrido possui fundamento constitucional, no caso, a aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a parte interessada deixa de interpor recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.