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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.969.445

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC indevida

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR FALECIMENTO DE ADVOGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial que manteve a conclusão do Tribunal de origem pela inexistência de nulidade dos atos processuais, aplicou a Súmula n. 7 do STJ e reputou prejudicado o dissídio pela alínea c.

2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de suspensão de leilão judicial em cumprimento de sentença. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00.

3. A Corte a quo manteve integralmente a decisão que indeferiu a suspensão do leilão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ para examinar o mérito e o dissídio jurisprudencial; e (ii) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a modificação da conclusão do acórdão estadual - existência de outro procurador com poderes e acompanhamento da causa - demanda reexame do conjunto fático-probatório.

6. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado quando a matéria impugnada está coberta pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é indevida, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno no agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração das conclusões da instância ordinária demanda reexame de fatos e provas. 2. Fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a matéria está coberta pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não ocorre no caso".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 3º, I, 1.021, § 4º, § 5º; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alteração das conclusões da instância ordinária demanda reexame de fatos e provas. 2. Fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c quando a matéria está coberta pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno, o que não ocorre no caso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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