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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 933.917

Alegação de omissão, contradição, obscuridade e erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, na qual o agravo não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e falta de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A Embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão embargada não teria enfrentado adequadamente as teses recursais e os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. 3. A Embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou modificação do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não demonstram a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. 6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à reapreciação das conclusões adotadas na decisão embargada. 7. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões jurídicas relevantes, ao consignar que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e à falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 8. Restou expressamente consignado que, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que não ocorreu no caso concreto, configurando-se óbice intransponível ao conhecimento do agravo. 9. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta as questões suscitadas, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos, bastando exposição clara das razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 10. A contradição e a obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração são internas ao julgado, decorrentes de desarmonia entre fundamentos e dispositivo ou de falta de clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que não se verifica na espécie, em que a decisão é lógica, coerente e inteligível. 11. Inexiste erro material, pois a decisão embargada apresenta correção formal e precisão na indicação dos elementos essenciais do processo, não se constatando lapsos evidentes ou equívocos meramente formais passíveis de correção pela via aclaratória. 12. Os embargos de declaração constituem, na realidade, mera irresignação da Embargante com o resultado do julgamento que não conheceu do agravo em recurso especial, o que torna imperiosa a rejeição do recurso aclaratório.

IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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