STFARE 1.371.908 AgR
Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024
Relator(a): André Mendonça
- Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024
Ementa
Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator), Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental, o processo foi destacado pelo Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.
Decisão: Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator), Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. O Ministro Alexandre de Moraes antecipou seu voto para, divergindo do Relator, dar provimento ao agravo regimental e ao agravo em recurso extraordinário para julgar procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 8/2018, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao agravo em recurso extraordinário para julgar procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 8/2018, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros André Mendonça (Relator), Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI PROPOSTA PERANTE A CORTE DE JUSTIÇA LOCAL. DECRETO LEGISLATIVO 08/2018 EDITADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI ESTADUAL 8.175/2018, DE ORIGEM PARLAMENTAR, QUE REGULAMENTA O FECHAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO NAQUELE ESTADO. NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA PRIMEIRA TURMA DO STF POR TRATAR DE MATÉRIA SUJEITA À RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.
1. No julgamento do ARE 1371889, Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje. 30/03/2022, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.175/2018, do Estado do Rio de Janeiro. Essa decisão foi referendada pela Primeira Turma desta CORTE SUPREMA, Dje. 25/5/2022, ocasião na qual se apontou a nítida interferência na estrutura e funcionamento de órgãos públicos sujeitos à direção superior do Poder Executivo. De fato, as atividades previstas tanto na Lei, como no Decreto ora em exame, influenciam na atuação e no funcionamento da administração do Estado e implicam a alocação de servidores e serviços, ferindo o comando constitucional posto no art. 61, § 1º, II, e, aplicável por simetria.
2. No presente caso, o acórdão recorrido desrespeitou essa jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao declarar a constitucionalidade do Decreto Legislativo 8/2018, que suspendeu os termos da Resolução 5.702/2018, editada pela Secretaria de Educação SEEDUC, a qual extinguiu unidades escolares no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
3. Agravo Interno a que se dá provimento para conhecer do Agravo, prover o Recurso Extraordinário e julgar procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade do Decreto Legislativo 8/2018, da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental e deixava de fixar a verba honorária de sucumbência, por se tratar de ação objetiva, pediu destaque o Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.4.2024 a 12.4.2024.