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Jurisprudências

STJAREsp 3.153.461

Efeito suspensivo: requisitos

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 735/STF. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não cabe recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de efeito suspensivo em embargos à execução, ante a natureza precária da decisão. Aplicação analógica da Súmula nº 735/STF.

2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência da garantia real e da essencialidade dos bens à atividade empresarial demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, incide o óbice da Súmula nº 211/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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