Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.067.627

Consórcio de transporte: legitimidade passiva e responsabilidade solidária

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Consórcio de transporte
  • Legitimidade passiva e responsabilidade solidária
  • Quantum de dano moral
  • Óbices sumulares ao recurso especial

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM DE DANO MORAL. ÓBICES SUMULARES AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) se houve demonstração da alegada ofensa à lei federal; (iii) se o consórcio de transporte coletivo possui legitimidade passiva e responde solidariamente com as consorciadas por danos causados a passageiro; e (iv) se é possível, em recurso especial, revisar o valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC).

4. A indicação de violação a dispositivo de lei de forma genérica, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.

5. Nos termos da jurisprudência deste STJ, o consórcio possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária em relações de consumo, diante do disposto no art. 28, § 3º, do CDC. Incidência da Súmula 83/STJ.

6. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é possível, em sede especial, na hipótese de o quantum arbitrado se revelar irrisório ou exorbitante - o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.