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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.088.141

Distribuição do ônus da prova: inépcia da inicial

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Distribuição do ônus da prova
  • Inépcia da inicial
  • Ausência
  • Revisão
  • Impossibilidade
  • Inexistência de vícios no julgado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da documentação apresentada para comprovar a existência da relação contratual e do débito e à distribuição do ônus probatório não pode ser revista em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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