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Jurisprudências

STJAREsp 2.717.281

Previdência complementar: plano petros

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO PETROS. DÉFICIT ATUARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO EQUACIONAMENTO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. A parte agravante alegou preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, apontando violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial.

3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a necessidade de reexame de fatos e provas; e (iii) a insuficiência na demonstração de divergência jurisprudencial.

III. Razões de decidir

5. Alegações fundadas em dispositivos constitucionais (arts. 195, § 5º, e 202 da CF) não se submetem à apreciação do STJ, cuja competência restringe-se à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional (CF, art. 105, III).

6. A ausência de prequestionamento sobre os arts. 489, § 1º, VI, do CPC; 6º e § 3º da LC 108/2001; 1º, 19, 20, 22 e 31 da LC 109/2001, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.

7. A pretensão de rediscutir a legalidade da suspensão das contribuições extraordinárias e a responsabilidade da patrocinadora pelo déficit atuarial esbarra na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ .

8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.

9. Fundamentos constitucionais do acórdão recorrido não foram impugnados por meio de recurso extraordinário, atraindo o óbice da Súmula 126 do STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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