Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO NO SCR SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória c/c danos morais por manutenção de informação de prejuízo no SCR após a quitação e por ausência de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, revogou a tutela antecipada, condenou em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa e aplicou multa por litigância de má-fé de 10%.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentou a natureza histórica do SCR, registrou a cessação da coluna "prejuízo" com a quitação, afastou dano moral e majorou honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção do cadastro no SCR após a quitação violou a boa-fé objetiva (art. 422 do CC); (ii) saber se a ausência de comunicação prévia para abertura de cadastro e inscrição violou o art. 43, § 3º, do CDC; e (iii) saber se a inscrição e a manutenção no SCR, após a quitação, configuraram ato ilícito e dever de indenizar (arts. 186 e 927 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do acórdão recorrido exigiria reexame do conjunto fático-probatório sobre mora, quitação, cessação da informação negativa e natureza histórica do SCR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório firmado pela instância ordinária sobre a legitimidade da informação no SCR e a inexistência de dano moral".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 422, 927; CDC, art. 43, § 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Tese
"Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório firmado pela instância ordinária sobre a legitimidade da informação no SCR e a inexistência de dano moral".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.